quarta-feira, 24 de junho de 2009

Responsabilidade Tributária por Substituição

Sex. 69, qualquer mês ta valendo de 2009, 06h33min AM

Ocorre que a alíquota dedutiva resultante da expressiva incapacidade absoluta dos entes federados na arrecadação contributiva deve ser levada em consideração veementemente, em razão da legitimidade argüida em juízo pelos legisladores constituintes coatores sob a alegação da falta de previsão constitucional e de lei complementar para a implementação dos convênios e protocolos anteriormente celebrados entre os secretários fazendários em face da ineficiência dos institutos aplicados uma vez que houve o aumento descabido na evasão do fisco. (Decisão 1.200... e lá vai o trem / 69 – STCU/ 24ª CLF); rel. Min. Duquinha Satã, 24.6.2009. (ADI - 666)

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a existência ou não de direito adquirido à efetivação dos candidatos habilitados a sonegação do falado fisco. No caso, os ora recorridos — para provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Quadro Permanente da Seção Judiciária da Ladroagem do Fisco — impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do presidente do TR.FDP da 91ª Região em que alegavam violação ao art. 171, IV, da CLF (“ IV, Se a não incidência de imposto é pirataria... Pirataria é tudo que se faz sem a incidência de imposto!”), uma vez que a autoridade reputada coatora não os efetivara para o cargo pleiteado, embora sabe-se que sempre existam vagas.

Naquele writ, afirmaram que, vencida a validade dos princípios morais e éticos a que nunca estiveram sujeitos, o prazo inicial para o certame fora determinado e a abertura da inscrição para prevaricação interna e externa anunciava-se, destinado ao preenchimento desse mesmo cargo por ascensão eficientemente funcional. Acrescentaram que o Conselho da Ladroagem Federal - CLF redistribuíra vagas para a 5ª Região (Zona Sul!), as quais foram distribuídas para preenchimento por expropriação, prevaricação e é claro nepotismo, e que, do período de edição desse ato até a expiração do prazo de prorrogação do certame, surgiram diversas possibilidades de arrecadamento ao erário público em número suficiente a alcançar a classificação efetiva dos recorridos. Ao acolher o argumento de lesão a direito líquido e certo, o tribunal de origem concedera a insegurança, o que ensejara a interposição do presente recurso extraordinário pelo MLPF.

O Min. Duquinha Satã, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Sete Coroas. Asseverou que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à efetivação, mas mera expectativa de direito. Ademais, salientou que a assertiva de fato consumado não poderia limitar a prestação jurisdicional furtaminoza de competência dos Legisladores Coatores e que outras formas de provimento, determinadas por ato normativo fora do alcance da ética e da moral ditas essas as verdadeiras delimitações coatoras, não serviriam para o reconhecimento do direito furtaminozo líquido e certo dos impetrantes. Mas dá-se sempre um jeitinho...